Carteiro obteve redução de 50% da jornada de trabalho para acompanhar terapias de filhos diagnosticados com TEA - transtorno do espectro autista e TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. Acórdão é da 2ª turma do TRT da 24ª região que justificou a redução pela prioridade que deve ser concedida à proteção dos menores de idade.
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O trabalhador ajuizou a ação após a empresa negar o pedido de flexibilização da jornada.
Em 1ª instância, o juízo da 2ª vara do Trabalho de Dourados/MS reconheceu o direito do carteiro, apontando a necessidade comprovada de acompanhamento integral dos filhos em tratamentos multidisciplinares.
No recurso, os Correios argumentaram ausência de previsão legal na CLT e impacto administrativo decorrente da redução sem compensação salarial.
O relator do processo, desembargador Francisco das Chagas Lima Filho, ao analisar o recurso, salientou que a situação do carteiro se enquadra como um "caso difícil" (hard case), demandando análise além das normas estritas da CLT.
Segundo o relator, a jurisprudência e tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, como a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, justificam a redução.
"A negativa da empregadora em autorizar a redução da jornada do trabalhador, de modo a garantir o pleno desenvolvimento educacional e psicossocial do filho menor, viola todo o arcabouço legal e constitucional e normativa internacional que garante o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista ao acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral das necessidades especiais de saúde", apontou.
A decisão aplicou, por analogia, dispositivos da lei 8.112/90, que prevê a redução de jornada para servidores públicos com filhos com deficiência.
O relator destacou a proteção prioritária à criança e adolescente garantida pela CF (art. 227) e a necessidade de equilibrar o princípio da legalidade com a dignidade da pessoa humana.
Também foi determinado que o trabalhador comprove anualmente a continuidade dos tratamentos dos filhos para manter o benefício. Caso contrário, a obrigação poderá ser extinta.
- Processo: 0024762-83.2024.5.24.0022
Veja o acórdão.