A 2ª seção do STJ selecionou o REsp 2.126.726, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para julgamento como repetitivo. O tema em questão, registrado como Tema 1.288, busca "definir se a alteração introduzida pela lei 13.465/17 ao art. 39, inciso II, da lei 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao seu início de vigência".
Com a afetação, os recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes na 2ª instância ou no STJ sobre o tema foram suspensos.
Ministro Cueva observou que o REsp 1.942.898, que tratava do mesmo assunto, já havia sido julgado pela 2ª seção. A expectativa era de uniformização da jurisprudência, considerando que o recurso contestava decisão do TJ/SP em um IRDR. Portanto, a tese fixada deveria ser aplicada a todos os processos, conforme o art. 987, parágrafo 2º, do CPC.
No entanto, o relator destacou que, segundo a Cogepac - Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a decisão não teve o efeito esperado, principalmente por não estar prevista no artigo 927 do CPC. Apesar da obrigatoriedade de observância da tese, os acórdãos em recursos excepcionais de IRDR não constam no artigo 1.030, incisos I e II, do CPC, o que impede a suspensão de novos recursos aos Tribunais Superiores.
"Levando-se em conta o impacto dos precedentes vinculantes, a democratização dos debates e a representação adequada de todos os interesses envolvidos são essenciais para a legitimação das decisões que os produzem".
- Processo: REsp 2.126.726