O TRT da 2ª região manteve, por unanimidade, justa causa aplicada a uma trabalhadora de uma empresa de confecções que fez comentários homofóbicos, dentro e fora do ambiente de trabalho. A empresa justificou a demissão com base em mau procedimento e ato lesivo à honra, conforme o artigo 482 da CLT.
Uma testemunha relatou que a piloteira ofendia colegas com termos como “burra” e “de menor”, afirmando que isso ocorria porque “as piloteiras se achavam melhores que as costureiras, pois ganham mais”. Ressaltou que tais discussões eram frequentes e prejudicavam a harmonia no local de trabalho. A testemunha também afirmou ter sido chamada de “sapatona” e que, em determinada ocasião, denunciou a colega por esta ter dito que sua orientação sexual era uma doença, frequentemente utilizando a religião para fundamentar os ataques.
Áudios juntados ao processo comprovam que a autora enviou mensagens a outras trabalhadoras discriminando a depoente e afirmando que sua homossexualidade era condenável. Em audiência, a profissional admitiu o envio das mensagens e expressou arrependimento.
O desembargador relator, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, considerou que a atitude expôs a colega no ambiente de trabalho, configurando crime de “homotransfobia, reconhecido como tal pelo STF no julgamento do MI 4.733". O magistrado destacou que a autora “praticou ofensas gravíssimas contra suas colegas em ambiente de trabalho, em atitude reprovável, para não dizer deprimente”.
Diante disso, o TRT-2 manteve a sentença que negou o pedido de reversão da justa causa, bem como o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais alegadamente decorrentes do constrangimento da dispensa.
Informações: TRT da 2ª região.