3ª turma do TRT da 3ª região determinou a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora impedida pela empregadora de retomar suas atividades após o término de seu benefício previdenciário.
Com a decisão, uma indústria metalmecânica deverá arcar com as verbas rescisórias, como ocorre em casos de dispensa imotivada.
O caso
A trabalhadora, que exercia o cargo de técnico de segurança do trabalho, sofreu fratura da tíbia esquerda em 1º/1/2021 e alegou tratar-se de acidente de trabalho, o que ocasionou sua incapacidade laborativa total e temporária, resultando na concessão de auxílio-doença de 11/2/2021 a 31/3/2021.
Após perícia do INSS, foi declarada apta ao trabalho, sem sequelas da fratura. A perícia confirmou que ela não apresentava limitações funcionais ou estéticas.
Em sua defesa, a empregadora negou os fatos alegados, afirmando que a trabalhadora não comunicou o fim do benefício previdenciário.
“Ela optou, por livre e espontânea vontade, em não retornar ao serviço e continuar buscando o benefício previdenciário, conforme comprova-se pela vasta documentação juntada, restando rechaçada a alegação autoral de que teria sido proibida de retornar por culpa da empresa”, sustentou a empresa.
Decisão
O juiz do Trabalho Gastão Fabiano Piazza Júnior, da 15ª vara do Trabalho de Belo HorizonteMG, decidiu que cabia à empresa promover o retorno da trabalhadora após o término do benefício.
“Isso porque, terminada a licença, surge para o empregador o dever de colocar o emprego à disposição e efetuar o pagamento dos salários e dos demais encargos trabalhistas. Caso assim não proceda, obviamente assume os riscos decorrentes do eventual indeferimento, por parte do INSS, dos pedidos de prorrogação ou restabelecimento do auxílio.”
Segundo o juiz, o término do benefício encerra a suspensão do contrato, nos termos do artigo 476 da CLT, restabelecendo as obrigações de ambas as partes.
Na sentença, ele destacou a ausência de provas de que a empresa cumpriu seu dever legal.
“Diversamente do sustentado na contestação, a empregadora sempre teve pleno conhecimento dos percalços enfrentados pela autora da ação pelo longo do período em que esteve afastada.”
Ele também observou que, após 13/9/2023, não foi apresentada prova de que a empresa tomou providências para reintegrá-la ao trabalho. O magistrado ainda pontuou que a única testemunha não soube esclarecer por que a empresa não aplicou penalidade por abandono de emprego.
“Após a alta previdenciária, a empresa deveria ter adotado as medidas pertinentes, de modo a restabelecer a prestação de serviços e, em caso de recusa da colaboradora, ter colocado termo ao contrato, por justa causa. Todavia, como visto, assim não procedeu. Optou por permanecer na cômoda situação de aguardar o deslinde de eventuais recursos, imputando à autora o limbo jurídico trabalhista-previdenciário”, ressaltou o magistrado.
Segundo o juiz, a trabalhadora ficou sem salários e sem o benefício.
“Tal atitude vai de encontro aos princípios constitucionais da dignidade do ser humano e valor social do trabalho e não pode contar com o beneplácito desta Justiça. Caberá à empresa, portanto, arcar com os ressarcimentos pertinentes.”
Diante da recusa de trabalho após a alta em 31/3/2021 e da falta de pagamento de salários entre 1º de abril de 2021 e 18 de outubro de 2023, a trabalhadora terá direito às indenizações requeridas.
“Por todo o exposto, e à míngua de recibos adunados que demonstrassem a efetiva quitação, defiro, também: pagamento do aviso prévio indenizado, assim como dos salários do interstício de afastamento, a saber, de 01/04/2021 a 18/10/2023, inclusive os 13os salários e férias acrescidas com 1/3 relativos ao período em questão.”
A empresa recorreu da sentença, mas, ao julgar o caso, a 3ª turma manteve a decisão de 1ª instância.
Os julgadores ressaltaram que a empregadora não cumpriu suas obrigações trabalhistas, rejeitando sua justificativa.
Conforme o relator, "a ausência de pagamento de salários no período constatado como 'limbo previdenciário' deve ser suportada pela empregadora. Isso ocorre porque o empregado não pode ficar sem pagamento de salários em tal interregno, mormente porque não deu causa a situação tão adversa e penosa".
"Por isso, tenho por configurada a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, ‘d’, da CLT, motivo pelo qual fica mantida a rescisão indireta reconhecida na sentença e a condenação ao pagamento das parcelas daí decorrentes.”
- Processo: 0010878-27.2023.5.03.0015
Leia a decisão.
Com informações do TRT-3.