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TRF-1: Teletrabalho no serviço público depende de exigências de cada órgão

Corte negou pedido de uma servidora pública para realizar teletrabalho no exterior, destacando a necessidade de atender às normas legais e ao interesse da Administração Pública.

15/11/2024

 1ª turma do TRF da 1ª região negou recurso interposto por uma servidora pública que pleiteava autorização para exercer suas atividades laborais em regime de teletrabalho fora do território nacional. A decisão fundamentou-se na inobservância dos requisitos legais estabelecidos pelo órgão federal, em consonância com seu poder discricionário.

O desembargador Federal Morais da Rocha, relator do caso, enfatizou que a implementação do trabalho remoto se configura como um programa de gestão dos órgãos da Administração Pública. Dessa forma, deve ser norteada pelo interesse público, levando em consideração a conveniência e oportunidade de cada órgão, bem como as atividades e funções exercidas pelos servidores.

Home office no serviço público depende dos interesses da Administração, decide TRF-1.(Imagem: Freepik)

O magistrado ressaltou que a servidora não cumpre os requisitos previstos nos artigos 7º e 8º da IN 207-DG/PF/21, que regulamenta o regime de trabalho remoto para situações específicas. A norma prevê casos como número limitado de vagas no setor, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, conforme o art. 84 da lei 8.112/90, desde que para o exercício de atividade compatível com o cargo e sem prejuízo para a Administração, entre outros.

O desembargador concluiu que a autorização para o teletrabalho está condicionada ao interesse da Administração, não se caracterizando como um direito subjetivo do servidor, mesmo que os demais requisitos legais sejam atendidos. A decisão da 1ª turma foi unânime, negando provimento à apelação, conforme o voto do relator.

Leia o acórdão.

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