A 1ª turma do TRF da 1ª região negou recurso interposto por uma servidora pública que pleiteava autorização para exercer suas atividades laborais em regime de teletrabalho fora do território nacional. A decisão fundamentou-se na inobservância dos requisitos legais estabelecidos pelo órgão federal, em consonância com seu poder discricionário.
O desembargador Federal Morais da Rocha, relator do caso, enfatizou que a implementação do trabalho remoto se configura como um programa de gestão dos órgãos da Administração Pública. Dessa forma, deve ser norteada pelo interesse público, levando em consideração a conveniência e oportunidade de cada órgão, bem como as atividades e funções exercidas pelos servidores.
O magistrado ressaltou que a servidora não cumpre os requisitos previstos nos artigos 7º e 8º da IN 207-DG/PF/21, que regulamenta o regime de trabalho remoto para situações específicas. A norma prevê casos como número limitado de vagas no setor, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, conforme o art. 84 da lei 8.112/90, desde que para o exercício de atividade compatível com o cargo e sem prejuízo para a Administração, entre outros.
O desembargador concluiu que a autorização para o teletrabalho está condicionada ao interesse da Administração, não se caracterizando como um direito subjetivo do servidor, mesmo que os demais requisitos legais sejam atendidos. A decisão da 1ª turma foi unânime, negando provimento à apelação, conforme o voto do relator.
- Processo: 1009226-60.2022.4.01.3400
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