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CJF: União deve indenizar por penhora recair em estranho ao processo

Decisão uniformiza entendimento sobre penhora indevida e responsabilidade do Estado em atos judiciais atípicos.

7/11/2024

A Turma Nacional de Uniformização do CJF determinou que a União responda objetivamente por um erro judicial que ordenou a penhora indevida de valores nas contas de um cidadão, por meio do sistema Bacenjud, em processo trabalhista.

A decisão uniformiza o entendimento de que a responsabilidade objetiva do Estado pode ser aplicada a erros em atos judiciais de execução, mas não a decisões jurisdicionais típicas.

O autor da ação, que não era parte no processo trabalhista em questão, teve R$ 28 mil bloqueados indevidamente de sua conta bancária. Ao perceber o erro, ele recorreu à Justiça para obter reparação pelos danos sofridos.

Em instância inferior, a pretensão indenizatória foi julgada procedente. A União apresentou recurso inominado e a turma Recursal do TRF-2 reformou a sentença. O autor recorreu à TNU, buscando uniformização da interpretação quanto à responsabilidade do Estado.

CJF responsabiliza União por erro judicial de penhora indevida.(Imagem: Flickr/CJF)

No voto, o juiz Federal Caio Moyses de Lima argumentou que, embora a penhora seja um ato de execução, a falha ocorreu no momento da realização material da ordem, caracterizando um ato judiciário, e não uma decisão jurisdicional.

Dessa forma, o caso se enquadraria na responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. "O erro ocorreu no momento da execução material da ordem, no contexto de ato judiciário", destacou o magistrado.

A decisão também citou precedentes do STJ e a distinção entre error in procedendo (erro de procedimento) e error in judicando (erro de julgamento).

A TNU decidiu que a responsabilidade objetiva é aplicável a erros em atos administrativos e judiciários, mas não em atos jurisdicionais típicos, reforçando a posição de que a execução de uma ordem judicial se enquadra na primeira categoria.

O colegiado deu provimento ao pedido de uniformização, reconhecendo o direito do autor à indenização pela penhora indevida, mas sem estabelecer uma tese vinculante.

O acórdão final determinou o restabelecimento da sentença favorável ao autor, conforme a Questão de Ordem nº 38.

Com essa decisão, a Turma Nacional de Uniformização reconhece a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva da União em casos de penhora indevida em que o erro ocorre na execução do ato judicial, um entendimento que pode impactar ações futuras envolvendo erros semelhantes.

O advogado Allan Sérgio Reis de Brito atua no caso.

Veja o acórdão.

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