A 4ª turma do STJ começou a julgar se cabe fixação de honorários advocatícios por equidade em casos de extinção da execução sem julgamento de mérito.
Até o momento, apenas o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, proferiu voto negando a fixação por equidade. O julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.
No caso, o recorrente argumenta que, quando a execução é extinta sem julgamento de mérito — ou seja, quando não há uma decisão que altere o valor da dívida, sua existência ou características — os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no critério de equidade.
Afirma que quando o julgamento se limita a reconhecer um vício formal da execução, os honorários não devem seguir o percentual de 10% a 20% estabelecido pelo § 2º do art. 85 do CPC, mas sim montante adequado e proporcional.
Ao analisar o recurso, o ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do caso, entendeu pela impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base na equidade.
Segundo o ministro, a 2ª seção do STJ já havia estabelecido que a regra geral é a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, salvo exceções como quando o valor é inestimável, irrisório, ou muito baixo, conforme o §8º do art. 85 do CPC. O ministro ressaltou que a aplicação do critério de equidade só é admitida em situações de proveito econômico inestimável ou valor da causa muito baixo.
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Com base nessa orientação, o relator votou pelo parcial provimento do recurso para estabelecer os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no § 6º do art. 85, que especifica que essa base de cálculo se aplica independentemente da análise do mérito da ação.
- Processo: REsp 2.051.763