O TST decidiu isentar a Igreja Universal do Reino de Deus do pagamento de adicional de periculosidade a um agente de segurança que atuou por 19 anos em templos no Rio de Janeiro. A 8ª turma do TST considerou que o agente não atendia aos requisitos legais para o recebimento do benefício.
Em abril de 2019, o agente ajuizou ação trabalhista, alegando que, durante quase duas décadas, exerceu a função de proteger o patrimônio da igreja e os fiéis sem receber o adicional de periculosidade. Afirmou ter solicitado o benefício à Universal em diversas ocasiões, recebendo apenas respostas evasivas. Pleiteou, portanto, a condenação da igreja ao pagamento do adicional de 30% sobre os salários de todo o período trabalhado, totalizando, na época, R$ 98 mil.
Em sua defesa, a Igreja Universal argumentou que o agente nunca utilizou arma de fogo e não era empregado de empresa prestadora de serviços de segurança privada. O TRT da 1ª região, entretanto, concluiu que o trabalhador esteve exposto a risco e teve sua integridade física ameaçada, o que geraria o direito ao adicional de periculosidade, independentemente do objeto social do empregador e da nomenclatura do cargo.
A relatora do recurso da Universal no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, esclareceu que a CLT prevê o pagamento do adicional a empregados expostos a roubo ou outros tipos de violência física em atividades de segurança pessoal e patrimonial. No entanto, a concessão do benefício está condicionada aos requisitos estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16.
A ministra destacou que a igreja é pessoa jurídica de direito privado e que o agente não foi contratado por empresa registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça. Além disso, o agente não atuava em instalações como ferroviárias ou rodoviárias, nem em bens públicos, contratado diretamente pela administração pública, conforme exigido pela norma.
Após a publicação da decisão, o agente de segurança apresentou embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.
- Processo: 100547-28.2019.5.01.0067
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