A 12ª turma do TRF da 1ª Região manteve condenação da Caixa ao ressarcimento de R$ 153 mil, valor transferido indevidamente da conta de uma cliente, vítima de golpe via WhatsApp, além de R$ 5 mil em indenização por danos morais.
A Caixa alegou não ter havido falha em seu serviço, pois a movimentação financeira ocorreu com senha pessoal da correntista e por dispositivo habilitado em terminal de autoatendimento, sem envolvimento direto de funcionários, atribuindo a culpa exclusivamente a terceiros.
A relatora, desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, observou que as transferências eram atípicas para o perfil de consumo da cliente e que a instituição não adotou medidas de segurança para impedir a fraude.
Diante disso, a magistrada argumentou que as circunstâncias dos autos não isentam a instituição financeira de responsabilidade. A vulnerabilidade do sistema bancário, permitindo operações fora do padrão dos consumidores, infringe o dever de segurança, configurando falha na prestação do serviço.
A desembargadora também sublinhou, com base no CDC, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos de terceiros em operações bancárias, conforme a súmula 479 do STJ.
Assim, concluiu que a falha de prestação de serviço é evidente, assegurando à cliente o direito ao estorno dos valores transferidos fraudulentamente e aos danos morais pelo abalo emocional.
O colegiado, por unanimidade, rejeitou a apelação, conforme o voto da relatora.
- Processo: 1052220-06.2022.4.01.3400
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Com informações do TRF-1.