A 5ª turma do TST extinguiu o processo movido por auxiliar operacional contra empresa de alimentos em Palmeiras de Goiás/GO. A decisão foi baseada no fato de que a trabalhadora já havia causado o arquivamento de duas ações judiciais anteriores, e a terceira foi apresentada em menos de seis meses após o último arquivamento, o que é vedado pela CLT.
Na ação mais recente, iniciada em 20/5/15, a auxiliar operacional solicitava o pagamento de férias, horas extras e outras verbas. A defesa da empresa, porém, pediu a extinção do processo com o argumento de que a trabalhadora já havia movido duas reclamações trabalhistas, uma em 25/11/13 e outra em 27/2/15, ambas arquivadas por sua ausência injustificada nas audiências.
O juízo de primeiro grau e o TRT da 18ª região negaram o pedido de extinção e deferiram alguns dos pedidos da trabalhadora. O TRT considerou como referência o dia 14/4/16, quando o juízo de primeiro grau se pronunciou sobre o pedido de extinção feito pela empresa.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que o caso se tratava de perempção e extinguiu o processo. Ele explicou que, de acordo com os artigos 731 e 732 da CLT, quem causa o arquivamento de duas reclamações trabalhistas consecutivas perde o direito de iniciar uma nova ação por seis meses. Como a atual reclamação foi ajuizada antes de completar o prazo de seis meses desde o último arquivamento, a ação deve ser extinta.
A decisão foi unânime.
- Processo: ARR-10856-39.2015.5.18.0012
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