A 3ª turma do STJ decidiu pela validade da cláusula presente no plano de recuperação judicial de uma empresa, a qual previa a aplicação de deságio sobre os créditos trabalhistas quitados em um prazo máximo de um ano. Inicialmente, o juízo de primeiro grau considerou legítima a aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, visto que o plano havia sido aprovado pela assembleia geral de credores.
No entanto, o TJ/SP reformou a decisão após o recurso de uma ex-empregada. A trabalhadora argumentou que o deságio violava princípios do direito trabalhista e que os créditos, por sua natureza alimentar, não deveriam ser passíveis de redução unilateral. Em recurso especial direcionado ao STJ, a empresa em recuperação solicitou o reconhecimento da legalidade da cláusula que trata do deságio.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, esclareceu que a redação original do art. 54 da lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial e falência, estabelecia apenas requisitos de limite temporal para o pagamento de créditos trabalhistas, não proibindo a incidência de deságio.
O ministro destacou que a posterior inclusão do parágrafo 2º ao art. 54, pela lei 14.112/20, estendeu o prazo para quitação dos créditos trabalhistas sem a possibilidade de aplicação de deságio.
Contudo, explicou que “se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios. No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade”, complementou.
O ministro ressaltou que o plano de recuperação foi aprovado em conformidade com o art. 45 da lei 11.101/05 e que a empresa, além de cumprir os requisitos do art. 54, efetuará o pagamento do crédito trabalhista dentro do prazo de um ano, inexistindo, portanto, impedimento legal para o deságio.
O relator enfatizou que a legislação em questão estabelece a soberania da assembleia de credores, exceto por algumas limitações, e condições especiais de pagamento como instrumento de recuperação. “Com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida”, afirmou.
“Não havendo vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de credores”, concluiu o ministro.
- Processo: REsp 2.104.428