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STJ inclui grupo econômico informal em recuperação judicial já iniciada

Segundo 3ª turma, decisão visa proteger os direitos dos credores e evitar manipulações na recuperação de ativos e passivos.

25/10/2024

A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, que a inclusão de uma empresa no polo ativo de um processo de recuperação judicial em andamento é legalmente admissível. A decisão, fundamentada no reconhecimento de um grupo econômico de fato entre as empresas envolvidas, determinou que todas sejam consideradas como um único devedor.

O caso teve origem quando empresas do grupo empresarial Dolly recorreram à recuperação judicial com o objetivo de superar uma crise financeira. Durante o processo, o administrador judicial identificou indícios de confusão patrimonial entre as empresas do grupo e uma terceira empresa, a Ecoserv Prestação de Serviços, que não havia sido incluída inicialmente na ação.

Diante da constatação de confusão patrimonial, o juízo de primeira instância determinou a inclusão da Ecoserv na ação, sob pena de reconsideração da recuperação de todo o grupo. As empresas em recuperação recorreram da decisão, mas o tribunal de segunda instância manteve o entendimento, reconhecendo a existência de confusão patrimonial, societária e laboral entre as empresas, o que caracterizaria um grupo econômico de fato e justificaria a inclusão da Ecoserv na recuperação conjunta.

No STJ, as recorrentes argumentaram que a inclusão da Ecoserv no polo ativo da recuperação judicial não seria possível, considerando o caráter facultativo do pedido recuperacional e a ausência de previsão legal de litisconsórcio ativo obrigatório.

Constatação de grupo econômico informal autoriza inclusão de empresa em recuperação já iniciada.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

A ministra Nancy Andrighi, relatora do voto prevalecente, afirmou que as provas dos autos demonstraram a existência de um grupo econômico entre as empresas Dolly e a Ecoserv, evidenciada por coincidências entre os sócios, compartilhamento de funcionários, dívidas em comum e confusão de endereços.

Segundo a ministra, permitir que as empresas escolhessem quais ativos e passivos seriam incluídos na recuperação configuraria uma manipulação dos princípios da lei 11.101/05. Da mesma forma, impedir a inclusão da Ecoserv significaria permitir que o grupo empresarial se eximisse de dívidas trabalhistas e tributárias acumuladas.

A jurisprudência do STJ, conforme a relatora, permite a inclusão de empresas em processos de recuperação em casos excepcionais, com o objetivo de assegurar o direito de acesso à Justiça e a proteção dos credores, ainda que a lei não preveja diretamente uma solução para essa situação. A ministra ressaltou que a recuperação judicial não pode ser utilizada para beneficiar os interesses privados do devedor em detrimento dos direitos dos trabalhadores, do fisco e dos demais credores.

Em divergência à tese defendida pelas recorrentes, esta Corte Superior entende ser possível ao julgador determinar, em situações excepcionais, a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito”, concluiu Nancy Andrighi.

Confira aqui o acórdão.

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