O Ministério Público do Estado da Bahia pediu o arquivamento de inquérito policial que investigava a operadora de plano de saúde por suposto crime de desobediência.
Órgão entendeu que já havia sanções civis aplicadas, como multas, o que afasta a configuração do crime de desobediência.
Entenda o caso
A investigação criminal foi instaurada após a empresa ter sido acusada de descumprir decisões judiciais relacionadas à reativação do plano de saúde de um beneficiário.
O caso teve origem em 2016, quando o beneficiário ajuizou uma ação civil solicitando a reativação do seu plano de saúde, que havia sido cancelado após a rescisão do contrato.
A Justiça concedeu liminar favorável ao consumidor, determinando a imediata reativação do plano, sob pena de multa diária.
No entanto, após um novo cancelamento do plano em 2023, o beneficiário voltou a requerer providências, alegando o descumprimento da decisão judicial.
Dentro desse contexto, o inquérito policial para apuração do crime de desobediência foi instaurado.
Recomendação
Entretanto, o Ministério Público acolheu os argumentos apresentados pela defesa da empresa, destacando que, conforme jurisprudência consolidada, o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) só se caracteriza quando não há sanção civil, administrativa ou processual aplicada ao descumprimento da ordem judicial.
No caso em questão, a imposição de multa pecuniária já havia sido estabelecida como forma de compelir as empresas a cumprir a decisão.
Assim, a promotora de Justiça argumentou que a existência de sanções civis afasta a configuração do crime de desobediência.
O parecer ministerial cita, inclusive, precedentes de tribunais superiores que reforçam essa interpretação, como decisões do STJ e do TRF da 3ª região.
O MP também destacou que o cumprimento parcial ou tardio das ordens judiciais, como ocorreu no caso, também contribui para afastar a configuração do crime de desobediência, especialmente quando há comprovação de boa-fé por parte das empresas em regularizar a situação.
Diante disso, o Ministério Público pediu o arquivamento do inquérito policial, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, que trata da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Leonardo Magalhães Avelar, Henrique Paixão e Davi Natã Cassola, do escritório Avelar Advogados, representaram a operadora de plano de saúde no caso.
"A impossibilidade de cumulação de astreintes com a responsabilidade penal pelo crime de desobediência tem se consolidado nos Tribunais Superiores, o que tem refletido nos recentes posicionamentos do Ministério Público Estadual", pontuou Leonardo.