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Cartório: CNJ exclui participação de distribuidores do PR em escolha de serventias

Conselho discute situação de “limbo funcional” de serventuários do Estado.

22/10/2024

O CNJ decidiu, nesta terça-feira, 22, excluir a participação de oficiais distribuidores de audiência para escolhas de serventias no Estado do Paraná, por falta de concurso específico para cartório. Conselho realizou julgamento conjunto de três procedimentos administrativos, todos de relatoria do conselheiro Alexandre Teixeira.

O caso

Em suma, os casos analisados envolvem a atribuição de serventias judiciais e extrajudiciais no Estado, e a gestão e atribuição dessas posições. Nos anos 90, um número considerável de serventuários do Paraná fez permutas e remoções entre essas posições que foram consideradas “pouco ortodoxas” e foram posteriormente anuladas pelo CNJ.

A determinação, por sua vez, gerou uma condição de “limbo funcional”. Isto porque, após anulações, alguns agentes não tinham uma serventia de origem para a qual pudessem retornar, visto que as serventias não existiam mais. O STF, então, determinou ao CNJ que apresentasse solução à situação.

A partir de 2018, o CNJ buscou alternativas, conduzindo a reuniões que estabeleceram critérios para o equacionamento administrativo desses agentes. Após uma grande conciliação, serventuários foram chamados para que escolhessem serventias vagas compatíveis com aquelas para as quais fizeram concurso. Alguns dos serventuários atenderam ao chamado e fizeram suas escolhas. Mas 54 deles não compareceram.

Foi facultado ao Tribunal que fizesse nova audiência de escolha, chamando os remanescentes. A audiência ocorreu em janeiro deste ano, quando já havia procedimento instaurado no CNJ relatando possíveis irregularidades.

No processo analisado, a Andecc – Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios questionou a audiência ocorrida, argumentando que os serventuários distribuidores não poderiam fazer parte do limbo funcional, porque tais serviços não teriam natureza extrajudicial, mas judicial.

Ante a dúvida acerca da natureza desses ofícios, em janeiro de 2024, o presidente do CNJ, ministro Barroso, deferiu liminar suspendendo a entrada em exercício dos serventuários do “limbo”.

CNJ seguiu voto do conselheiro Alexandre Teixeira em caso de serventuários do Paraná.(Imagem: Zeca Ribeiro / Agência CNJ)

Decisão

Na sessão desta terça-feira, o primeiro item analisado discutiu a participação de oficiais distribuidores na audiência de escolha de serventias em janeiro deste ano, mesmo após sua exclusão do plano de estatização das serventias judiciais. A Andecc, como requerente, argumentou que a presença desses oficiais viola as diretrizes do CNJ, gerando um precedente preocupante para o equacionamento administrativo dos concursos.

A parte contrária, por sua vez, solicitou que o CNJ autorizasse as outorgas definitivas dos agentes delegados que fizeram a escolha em 26/1/24, de modo a cessar essa espera, o aguardo que tem causado prejuízo social, familiar e financeiro a essas pessoas que aguardam a definição.

Ao votar, o relator Alexandre Teixeira citou a ADIn 3.748, julgada pelo STF, em que se decidiu que, pela legislação do Paraná, o titular de ofício do distribuidor tem atribuições de distribuição de processos entre agentes do foro judicial e extrajudicial – situação mista. Porém, o código de organização e divisão judiciárias do Estado do PR afasta a atividade do âmbito do serviço notarial e de registro – não fizeram concurso específico para o extrajudicial, como exige a lei.

Logo, o STF concluiu que os que não participaram de concurso específico não poderiam participar de concurso de remoção, pois são pessoas alheias à carreira.

Seguindo o entendimento da Suprema Corte, o conselheiro Alexandre Teixeira julgou procedente o pedido para excluir a participação de oficiais distribuidores da audiência para escolhas de serventias judiciais vagas, bem como sua inclusão no plano de estatização das serventias judiciais.

Por consequência, a audiência realizada em janeiro foi considerada nula, devendo agendamento de nova audiência aguardar análise, pelo CNJ, de outros pontos em discussão.

No segundo processo julgado, seguindo o voto do relator, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido para determinar a exclusão da participação da requerente na audiência de escolha de janeiro de 2024, e sua exclusão do plano de estatização das serventias judiciais.

Quanto ao terceiro item, após a liminar de Barroso suspendendo a entrada em exercício do pessoal do limbo, a corregedoria do Paraná teria permitido que os serventuários entrassem em exercício precariamente, já que estavam com situação irregular, e queriam assumir de qualquer forma as serventias.

Assim, o conselheiro Alexandre Teixeira votou não apenas por confirmar a liminar de Barroso, mas também por julgar procedente o procedimento, de maneira a determinar à corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná que observe rigorosamente a legislação de regência para a designação de serventuários interinos, especificamente o provimento CNJ 149/23.

Ele foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

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