O TRT da 18ª região reclassificou o pedido de demissão de um trabalhador venezuelano com deficiência auditiva como dispensa sem justa causa.
A 2ª turma concluiu que houve vício de consentimento, pois o trabalhador, por ser estrangeiro e ter dificuldades com a língua portuguesa, foi induzido a assinar uma carta de demissão sem compreender seu conteúdo.
Entenda o caso
O trabalhador, que atuava como repositor em um supermercado de Goiânia/GO, relatou que pensava estar assinando um documento referente a uma promoção salarial, sem entender que se tratava de sua demissão.
Ele afirmou não ter recebido explicações claras sobre os efeitos jurídicos da carta e que, apesar de solicitar, não teve acesso a um intérprete de Libras.
A comunicação com os superiores era feita via aplicativo de mensagens, que não permitia a leitura de documentos, o que o levou a confiar plenamente nas orientações de seu supervisor.
A decisão inicial foi da 1ª vara do Trabalho de Goiânia/GO, que aceitou o pedido do trabalhador e determinou que a rescisão sem justa causa fosse contada a partir da data de publicação da sentença.
A rede de supermercados recorreu, alegando que o empregado compreendia plenamente a carta de demissão e que ele já manifestara o desejo de retornar à Venezuela. A empresa também solicitou a redução da indenização por danos morais, concedida na 1ª instância.
Demissão não foi espontânea
O relator do caso, desembargador Daniel Viana Júnior, concluiu que a demissão não foi espontânea e que a empresa não garantiu a plena compreensão do trabalhador sobre as consequências do ato, já que ele tinha dificuldades com o idioma.
O magistrado ressaltou que, por ser analfabeto, seus atos deveriam ter sido confirmados por testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil.
Seguindo a decisão de primeira instância, ele destacou que, embora o trabalhador tivesse mencionado a intenção de retornar à Venezuela, o pedido de demissão não foi feito de forma espontânea, sem a presença de um intérprete e testemunhas.
Sobre a data da demissão, o tribunal acolheu a divergência do desembargador Paulo Pimenta, determinando que a dispensa sem justa causa fosse contada a partir do momento em que o empregado entendeu que seu contrato havia sido rescindido, utilizando como referência o TRTC - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e não a data da sentença.
A empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas, incluindo aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
Além disso, o tribunal manteve a condenação por danos morais, porém reduziu o valor de R$ 20 mil para R$ 5 mil, considerando a ofensa de gravidade média e os critérios do art. 223-G da CLT.
“Os fatos narrados claramente configuram dano moral, merecendo reparação. A reclamada, extrapolando seus poderes e se aproveitando das limitações do reclamante, simulou um pedido de demissão, o que viola sua dignidade”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
- Processo: 0010815-27.2023.5.18.0001
Leia a decisão.
Com informações do TRT-18.