A 6ª turma do STJ, em julgamento de recurso em habeas corpus, decidiu que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime penal configura "novatio legis in pejus", ou seja, uma lei nova mais severa que a anterior. Diante disso, determinou-se que a nova regra não se aplica aos indivíduos condenados antes da entrada em vigor da lei 14.843/24, a qual alterou o art. 112, parágrafo 1º, da lei de execução penal.
O recurso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a decisão do juízo da execução penal, que condicionava a progressão de regime à realização do exame criminológico.
O ministro Sebastião Reis Junior, relator do caso, destacou em seu voto que a exigência do exame criminológico para todas as progressões de regime, conforme estabelecido pela lei 14.843/24, aumenta os requisitos para a obtenção do benefício.
Essa mudança, consequentemente, dificulta a progressão para regimes prisionais menos gravosos à liberdade. O ministro argumentou que a retroatividade da lei, nesse caso específico, é inconstitucional, pois fere o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, além de violar o art. 2º do Código Penal.
Segundo o relator, a retroatividade de uma lei penal só é permitida quando a nova lei é mais benéfica ao réu. O ministro traçou um paralelo com a inaplicabilidade da lei 11.464/07, no que tange à progressão de regime para condenados por crimes hediondos, aos casos anteriores à sua vigência, entendimento consolidado na Súmula 471 do STJ.
Por fim, o ministro Sebastião Reis Junior esclareceu que, para os casos anteriores à edição da nova lei, a possibilidade de exigência do exame criminológico permanece, desde que devidamente justificada, conforme a Súmula 439 do STJ.
- Processo: RHC 200.670
Confira aqui o acórdão.