A 6ª turma do TST decidiu negar o recurso interposto pelo Consulado-Geral dos Emirados Árabes Unidos em São Paulo contra a decisão que o responsabilizou pelo agravamento de uma doença degenerativa em um de seus funcionários. As instâncias judiciais anteriores reconheceram que as atividades desempenhadas pelo trabalhador apresentavam riscos ergonômicos, o que contribuiu para o agravamento de uma lesão na coluna lombar.
O funcionário, de nacionalidade egípcia, foi contratado em 2015 como motorista. De acordo com seu relato, além de suas funções no consulado, ele também realizava serviços na residência do cônsul, como manutenção, preparação de lanches, entre outras tarefas.
Em sua ação trabalhista, o empregado alegou ter sofrido dois acidentes de trabalho. O primeiro ocorreu em maio de 2017, quando caiu de uma escada enquanto realizava um reparo hidráulico no terceiro andar da residência consular. Ele afirma que a queda lhe causou diversas lesões na região lombar, levando a um afastamento do trabalho por alguns meses, por meio do INSS.
O segundo acidente ocorreu em novembro de 2018, quando ele caiu da escada enquanto podava uma árvore, resultando em novo afastamento até dezembro do ano seguinte. Três meses depois, foi dispensado. Diante disso, recorreu à Justiça solicitando, entre outros pontos, a reintegração ao trabalho por ter estabilidade acidentária e indenização por danos morais.
A primeira instância julgou o pedido improcedente, baseando-se no laudo pericial que não estabeleceu relação entre as lesões e as quedas, atribuindo-as a um processo degenerativo natural. A sentença também considerou que os acidentes não foram comprovados.
No entanto, o TRT da 2ª região reformou a decisão. O mesmo laudo, embora não tenha comprovado a relação direta entre as lesões e os acidentes, constatou que o trabalhador sofreu redução parcial e permanente da capacidade laboral para atividades que exigem carregar peso, flexionar e rotacionar a coluna.
Ademais, apesar de não ter havido comprovação dos acidentes, o perito reconheceu que as atividades laborais apresentavam risco ergonômico e que, mesmo após o trabalhador receber alta do INSS, ele continuou exercendo as mesmas funções.
No recurso ao TST, o consulado argumentou que a doença não era relacionada ao trabalho e que os acidentes não foram comprovados. Contudo, a ministra Kátia Arruda, relatora do caso, destacou que o TRT, com base nos fatos e provas apresentados, concluiu que estavam presentes os requisitos para a responsabilização civil. A alteração dessa decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- Processo: Ag-AIRR-1001382-08.2020.5.02.0041
Confira aqui a decisão.