Há cerceamento de defesa quando parte não é intimada após a retirada de recurso de pauta do julgamento eletrônico. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, reconhecendo que retirada de pauta cria expectativa legítima de que nova data será definida com a devida intimação.
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No caso, o julgamento estava previsto para ocorrer na modalidade assíncrona, em ambiente eletrônico, sem a participação direta das partes.
Foi feito pedido de retirada de pauta para realização de sustentação oral, o que foi acolhido pelo tribunal. Ocorre que a parte foi surpreendida com a ocorrência do julgamento assíncrono, violando a expectativa de que o caso seria pautador, posteriormente, em nova data.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o adiamento não exige nova intimação das partes, mas que a retirada de pauta exige que a nova data seja divulgada, sob pena de violação do direito de defesa.
Afirmou que a finalidade da publicação da pauta é cientificar as partes da data da apreciação colegiada do recurso, permitindo sua participação por meio de memoriais, sustentação oral ou esclarecimento de fatos.
Como resultado, a turma determinou o provimento do recurso para que a apelação fosse julgada novamente, com a devida intimação das partes.
- Processo: REsp 2.163.764