O TST, em sessão plenária, nesta segunda-feira, 14, formou maioria para validar a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, como prova de insuficiência de recursos para concessão de Justiça gratuita, desde que não exista prova contrária.
Contudo, devido aos diversos posicionamentos sobre os desdobramentos dessa decisão, o julgamento será concluído na sessão do Pleno em 25/11.
O caso foi afetado ao Pleno como IRR 21 - recurso repetitivo e, ao ser finalizado, deverá ser aplicado em toda a Justiça do Trabalho.
Mudança com a Reforma Trabalhista
O incidente de recurso repetitivo discute os critérios para a concessão da gratuidade de justiça após a reforma trabalhista (lei 13.467/17), que estipula o benefício a quem recebe até 40% do teto da Previdência Social (cerca de R$ 3,1 mil) ou a quem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.
O debate central girou em torno do que constitui prova para essa finalidade.
Antes, a simples declaração de insuficiência de recursos era suficiente para obter o benefício, com base no princípio do acesso à justiça. Com a mudança, surgiu a exigência de comprovação, o que dividiu os ministros em duas correntes.
A primeira corrente rejeita a concessão de justiça gratuita apenas com a declaração de pobreza, caso a renda ultrapasse o limite estabelecido.
O relator, ministro Breno Medeiros, defendeu que, nesses casos, circunstâncias judiciais podem fornecer indícios da condição financeira do trabalhador, como a ausência de novos contratos de trabalho ou a declaração do Imposto de Renda.
Entretanto, prevalece no julgamento a segunda corrente, liderada pelos ministros Dezena da Silva e Alberto Balazeiro. Eles defendem que a declaração de incapacidade de arcar com os custos processuais é suficiente para obter o benefício, cabendo à parte contrária apresentar provas robustas em sentido contrário.
"O ônus de provar a ausência do único requisito para o benefício recai sobre a parte contrária."
O ministro destacou que a questão em debate é o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário para todas as pessoas, independentemente de sua capacidade financeira de arcar com os custos processuais.
- Processo: 277-83.2020.5.09.0084