Migalhas Quentes

Homem que se feriu ao cair em piso molhado de estação será indenizado

Juiz destacou a falta de sinalização e a responsabilidade da empresa em manter a segurança dos usuários.

19/10/2024

juiz Nórton Luís Benites, da 1ª vara Federal de Novo Hamburgo/RS condenou a Trensurb - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre ao pagamento de R$ 5 mil a um residente de São Leopoldo/RS que sofreu uma queda em uma das estações da empresa. 

O homem, de 52 anos, alegou ter escorregado em uma área molhada na Estação Unisinos da Trensurb em novembro de 2023. Em sua ação, ele relata ter batido a cabeça no chão após a queda, o que resultou em sangramento. Ele afirmou ainda ter notado a presença de baldes com goteiras próximos ao local do acidente e solicitou uma indenização de R$ 10 mil.

A Trensurb contestou a acusação, argumentando que não havia nexo causal entre o acidente e uma eventual omissão da empresa. A defesa sustentou que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, uma vez que outras pessoas frequentaram a estação naquele dia sem que houvesse outros incidentes.

Juiz fixou a indenização em R$ 5 mil.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a ocorrência do dano em uma das estações administradas pela ré era um fato incontroverso, constatado por meio de relatórios médicos do hospital para onde o homem foi encaminhado. O magistrado também observou que a ausência de outros acidentes no mesmo dia não era suficiente para imputar culpa ao autor.

Após examinar as fotografias anexadas ao processo, o juiz Benites observou a falta de sinalização adequada para alertar os usuários sobre o risco do piso molhado. A presença de baldes também corroborou a alegação de que a empresa tinha conhecimento do acúmulo de água no local.

De acordo com o juiz, a empresa falhou em seu dever de manter a plataforma seca ou de sinalizar adequadamente o local, caso não fosse possível garantir a secagem.

“Nesse contexto, constata-se a falha da Trensurb em manter condições seguras de operação do transporte metroviário de passageiros, visto que era sua responsabilidade inspecionar o local e eliminar potenciais causas de acidentes, como o acúmulo de líquidos no piso, o que não ocorreu. A comprovação do dano também é evidente, visto que os documentos apresentados demonstram a existência de um ferimento na cabeça do autor. Portanto, reconheço a responsabilidade civil da empresa pública ré pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor”, concluiu o magistrado.

Em relação ao valor da indenização, o juiz Benites considerou R$ 10 mil uma quantia desproporcional, fixando o valor a ser pago pela empresa em R$ 5 mil, em consonância com decisões anteriores da 5ª turma Recursal para casos análogos.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRF da 4ª região.

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