STF definirá a natureza da contribuição devida pelos empregadores rurais ao Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Os ministros julgarão se ela se configura como contribuição social geral ou se atende a interesses específicos de categoria profissional para fins de aplicação da imunidade tributária.
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O caso, analisado no plenário virtual e de relatoria do ministro André Mendonça, teve repercussão geral reconhecida pela Corte. A decisão tomada pelo STF servirá de parâmetro para os demais tribunais do país. A data para o julgamento ainda não foi definida.
Conforme previsto na lei 8.212/91, os empregadores rurais devem contribuir com 0,25% da receita bruta obtida com a comercialização de sua produção para o Senar.
O art. 149 da CF, por sua vez, estabelece a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas provenientes de exportação.
Caso
No recurso em questão, uma empresa fabricante de fios de seda contesta a decisão do TRF da 4ª região que considerou a contribuição ao Senar como não sujeita à imunidade prevista no art. 149 da CF, por entendê-la como contribuição de interesse de categoria profissional, restringindo a aplicação da imunidade.
A fabricante argumenta, perante o STF, que a contribuição ao Senar financia atividades de natureza social, como a qualificação profissional de trabalhadores e produtores rurais, o que a caracterizaria como contribuição social geral.
Diante disso, a empresa solicita o reconhecimento do direito de não recolher a contribuição sobre os valores auferidos com a exportação de seus produtos.
- Processo: RE 1.310.691