A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação de advogado que foi flagrado por câmeras de segurança coçando suas partes íntimas. Ele foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais, após ter sido gravado coçando seu órgão genital por cima da roupa após desentendimento com a síndica do condomínio.
A autora da ação, síndica do condomínio, alegou que o morador, após ser advertido por descumprir normas do condomínio, praticou o ato obsceno como forma de retaliação. Ela disse que as imagens de segurança mostraram o réu entrando no hall do prédio, olhando para a câmera e realizando o gesto com o órgão genital.
O advogado, por sua vez, sustentou que sua conduta se deu em razão de um problema médico, alegando sofrer de intensa coceira nas regiões inguinais devido a uma infecção fúngica.
Ele afirmou que, ao coçar a genitália, estava apenas aliviando o desconforto causado pela condição de saúde e não tinha a intenção de ofender ou praticar um ato sexualmente sugestivo.
O juiz de primeira instância entendeu que a conduta do réu extrapolou os limites do mero aborrecimento, causando constrangimento emocional à síndica, razão pela qual foi condenado a indenizá-la em R$ 2 mil.
O advogado recorreu da decisão, sustentando que não houve ato obsceno e que o valor da indenização era desproporcional.
Ao julgar o recurso, a relatora, Marilia de Avila e Silva Sampaio, votou por manter a sentença, considerando que as imagens de segurança indicam clara intenção provocativa por parte do advogado, que, ciente de que apenas a síndica teria acesso às gravações, direcionou o ato a ela.
A relatora também afastou a alegação de que a conduta foi meramente médica, pois o advogado não conseguiu apresentar prova documental que confirmasse sua condição de saúde à época dos fatos.
A juíza destacou que o valor fixado seria adequado e proporcional ao dano moral causado, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de servir como medida preventiva para evitar a repetição de atos semelhantes.
Assim, a turma manteve, por maioria, a condenação.
- Processo: 0775397-04.2023.8.07.0016
Veja a decisão.