A 2ª turma do TRF da 5ª região decidiu manter decisão que permitiu a celebração de convênio destinado à aquisição de equipamentos médicos, mesmo com a existência de inscrição no Cadin. O convênio, no valor de R$ 8,8 milhões, foi celebrado para aquisição de equipamento acelerador linear de fótons e eletróns para unidade hospitalar.
O aparelho permite a visualização com precisão do tumor e dos tecidos normais ao redor, em tempo real, permitindo o máximo de preservação dos tecidos saudáveis no curso do tratamento e agiliza o tratamento do câncer.
O caso teve início com uma ação movida para que fosse autorizada a transferência de recursos federais previstos em convênio, sem que fosse exigida a regularidade da inscrição no Cadin.
A instituição, de caráter filantrópico, sustentou que a inscrição indevida no Cadin não deveria ser um impeditivo para a transferência voluntária de recursos federais, especialmente em projetos ligados à saúde, educação ou assistência social.
O juízo de primeira instância acolheu parcialmente o pedido, determinando que a União se abstivesse de considerar a inscrição no Cadin como impedimento para a efetivação do convênio.
Ao analisar as apelações, o desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, relator do processo, destacou que a lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00) prevê, em seu artigo 25, § 3º, uma exceção para transferências voluntárias de recursos destinados a ações de saúde, educação e assistência social, que não devem ser bloqueadas pela simples existência de inadimplência no Cadin.
O tribunal considerou que o convênio, que visa à aquisição de equipamentos médicos, se enquadra nessa exceção legal, razão pela qual a pendência de regularização da inscrição no Cadin não pode ser considerada como obstáculo para a transferência dos recursos.
Assim, por unanimidade, negou provimento às apelações, mantendo a decisão de primeira instância que permitiu a celebração do convênio para a aquisição de equipamentos médicos.
O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que foi conduzida pelo sócio Rodrigo Santos Perego e pela associada Ana Caroline de Oliveira Castro.
- Processo: 0800388-83.2024.4.05.8201
Veja a decisão.