Para a 3ª turma do STJ, é possível que, após divisão, honorários sucumbenciais tenham valor menor do que o mínimo legal de 10%.
Decisão unânime da Corte foi proferida em ação de despejo combinada com cobrança. Nela, os réus foram condenados ao pagamento de aluguéis e encargos do contrato de locação, além de honorários advocatícios e despesas processuais.
Em 2ª instância o juízo determinou o rateio dos honorários, consoante a sucumbência recíproca, de 2/3 para os réus e 1/3 para o autor.
Os réus interpuseram recurso no STJ contestando a divisão dos honorários. Segundo os recorrentes, o rateio deveria observar limite mínimo de 10% do valor da condenação, segundo o art. 85, §2º do CPC.
Ao analisar o pedido, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o percentual de honorários advocatícios não deve ser confundido com a proporção de rateio da sucumbência.
No caso, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme a legislação vigente. No entanto, a divisão dos honorários entre as partes seguiu a proporcionalidade da sucumbência.
De acordo com a relatora, obrigar o juiz a fixar os honorários em patamar superior ao limite legal nas situações de sucumbência recíproca prejudicaria a ponderação adequada do trabalho dos advogados e o equilíbrio das decisões.
A ministra destacou que, em hipóteses como essa, o valor total dos honorários deve respeitar o limite legal, enquanto o rateio pode variar conforme a proporção de vencimento e derrota das partes envolvidas.
"Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento."
Ao final, a 3ª turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que havia fixado os honorários em 10% do valor da condenação, com rateio proporcional entre as partes.
- Processo: REsp 2.153.397
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