A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que condenou município e concessionária de transporte público a indenizarem em R$ 20 mil por danos morais homem PcD que caiu em via pública após ser impedido de embarcar em ônibus.
Para o colegiado, o município falhou na conservação e fiscalização das vias púbicas.
De acordo com os autos, o autor, cadeirante e com dificuldades de fala, fez sinal para embarcar em ônibus e pediu para que o motorista descesse o elevador para que pudesse entrar.
O funcionário, então, pediu para que o homem embarcasse pela porta traseira, mas acelerou o ônibus em seguida. Inconformado com a situação, o apelante foi tirar satisfação com o motorista, que estava parado no semáforo à frente, mas caiu na calçada em razão de um buraco na via.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, uma das alegações do Município no recurso.
“Ficou comprovado que a lesão sofrida pelo autor decorreu da omissão do motorista da concessionária de transporte público, bem como da Administração Pública Municipal, na medida em que não atuou dentro dos seus deveres próprios da atividade administrativa, ou seja, de conservação e fiscalização das vias púbicas."
Ele também rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima, afirmando que “não se pode atribuir ao autor qualquer responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o nexo de causalidade entre a omissão do motorista e o estado da via pública foi claramente demonstrado”.
Dessa forma, o tribunal concluiu que tanto o município quanto a concessionária são solidariamente responsáveis pelo acidente, mantendo a condenação para indenização por danos morais?
- Processo: 1023797-79.2023.8.26.0002
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