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STF: Maioria invalida lei de promoção dos guardas civis de Volta Redonda

Até o momento, 7 ministros concluíram que o regime jurídico dos servidores é de competência exclusiva do Executivo.

11/10/2024

A maioria dos ministros do STF votou pela inconstitucionalidade da lei 5.724/20, de Volta Redonda/RJ, que promovia alterações no regime de promoção dos guardas civis municipais.

O relator do recurso extraordinário, ministro Flávio Dino, entendeu que a definição do regime jurídico dos servidores é de competência exclusiva do Executivo.

Até o momento, o entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

O julgamento ocorre no plenário virtual desde o dia 4, com previsão de encerramento para esta sexta-feira, 11.

Ministros julgam se definição do regime jurídico dos servidores é de competência do Executivo.(Imagem: Reprodução/Prefeitura Municipal de Volta Redonda)

Ação proposta

A Prefeitura de Volta Redonda foi a autora do recurso, questionando a validade das emendas parlamentares que alteravam o regime jurídico dos guardas civis.

A prefeitura alegou que as modificações nas regras de promoção, avaliação funcional e remuneração dos servidores públicos usurpavam a competência do Executivo para legislar sobre esses temas.

Decisão judicial

O relator do caso, ministro Flávio Dino, concordou com a prefeitura, entendendo que as emendas parlamentares violaram o princípio da separação dos poderes.

Segundo ele, "a Constituição Federal estabelece a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria".

O ministro reforçou que alterações no regime jurídico dos guardas municipais, especialmente nas regras de promoção e avaliação funcional, são temas de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

“A norma impugnada permite aumento da remuneração dos servidores públicos contemplados por eventual promoção para o cargo imediatamente superior, o que implica em afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual para a deflagração do respectivo processo legislativo, nos termos do art. 61, §1º II, ‘a’, da Constituição da República.”

Leia o voto.

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