Empregado dos Correios não tem direito à reposição de créditos do vale-cultura após extinção do benefício em 2020.
Segundo decisão da juíza do Trabalho Thereza Christina Nahas, da 2ª vara de Itapecerica da Serra/SP, a suspensão do vale-cultura cumpriu uma sentença normativa do TST proferida em dissídio coletivo.
O trabalhador alegou que a adesão ao programa era obrigatória por lei Federal e que o benefício havia sido incorporado ao seu contrato de trabalho por normativos internos da empresa, tornando o cancelamento ilegal.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o manual interno apenas regulamentava a operacionalização do benefício, que foi suprimido em razão da decisão do TST.
A juíza esclareceu que o vale-cultura foi concedido aos funcionários dos Correios por meio de sentença normativa anterior, resultante de negociação coletiva, com condições e valores estabelecidos no manual da empresa.
A magistrada também destacou que a Lei 12.761/2012 prevê que a concessão do benefício é facultativa, dependendo da capacidade financeira do empregador.
“A mera leitura da lei e seu decreto indicam que é uma faculdade da empresa conceder ou não o benefício, de acordo com sua capacidade financeira e organizacional."
Para a magistrada, o direito em questão não é de caráter individual, mas fruto de uma longa negociação coletiva.
“Parece revelar certo contrassenso o autor pretender que, em ação individual, a Justiça do Trabalho determine que a ordem do TST não seja observada, gerando uma verdadeira panaceia jurídica.”
- Processo: 1000813-65.2024.5.02.0332
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