A 10ª câmara Cível do TJ/GO determinou que a Sombrear Coberturas cesse o uso do nome "Sombrear" em suas campanhas publicitárias e meios de comunicação. O colegiado concluiu que houve violação do direito de marca.
A Sombrear Indústria Metalúrgica alegou que a Sombrear Coberturas estaria utilizando indevidamente a marca "Sombrear", gerando confusão entre consumidores. Com o registro de marca mista no INPI, a autora possui o direito exclusivo ao uso da marca, tanto em sua forma gráfica quanto fonética.
A empresa apontou que o uso da marca pelo concorrente estaria prejudicando sua imagem no mercado.
O relator da decisão, desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, ressaltou que, ao julgar pedidos de tutela de urgência, é necessário avaliar a probabilidade do direito e o risco de dano.
No caso, segundo o desembargador, ambos os requisitos estavam presentes, já que a utilização do nome "Sombrear" por outra empresa poderia confundir o público e causar prejuízos à agravante.
"Considerando que a parte autora, ora agravante, detém o registro de ‘marca mista’, há que se falar em violação ao direito de marca em razão da reprodução do termo ‘Sombrear’, restando patente a violação da marca da agravante em face do nome utilizado em ambos os logotipos."
Com isso, o TJ/GO decidiu reformar a decisão de 1º grau, que havia negado a liminar, determinando a retirada do nome "Sombrear" de seus meios de divulgação, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada descumprimento, estabelecendo um prazo de 30 dias para a adequação.
O escritório José Andrade Advogados atua pelo autor.
- Processo: 5862800-24.2024.8.09.0051
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