A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação de um homem que deverá indenizar a ex-esposa após o término do relacionamento, ocorrido apenas seis dias depois do casamento, deixando as despesas da cerimônia a cargo dela.
Com base no conjunto probatório dos autos, o colegiado fixou a indenização por danos materiais em R$ 30,4 mil e por danos morais em R$ 20 mil.
Segundo os autos, a requerente solicitou um empréstimo para a realização do casamento, incentivada pelo noivo. Após a cerimônia e a lua de mel, o réu encerrou o relacionamento e deixou o lar.
O relator, desembargador Vitor Frederico Kümpel, destacou que as provas confirmaram a versão da autora, de que ela arcou com todas as despesas sozinha.
“O apelante não comprovou ter feito qualquer pagamento, não apresentando recibos que sustentassem suas alegações de participação nos custos do matrimônio.”
O desembargador frisou ainda que, em uma cidade pequena como Guararema, local onde o ex-casal residia, a situação causou forte abalo emocional à autora, o que justifica a condenação por danos morais.
“Além dos comentários sociais enfrentados pela parte autora, especialmente em uma cidade pequena como Guararema, o que ficou comprovado à saciedade foi que o requerido não assumiu qualquer responsabilidade.”
Diante disso, o colegiado, seguindo o voto do relator, fixou as indenizações por danos materiais em R$ 30,4 mil e por danos morais em R$ 20 mil.
- Processo: 1000217-48.2023.8.26.0219
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