O TJ/SP determinou que o Estado de São Paulo deve indenizar preso político em R$ 50 mil por danos morais devido a sua prisão arbitrária e tortura durante o regime militar.
O caso foi julgado pela 3ª câmara de Direito Público.
O homem, que na época era estudante de economia da USP e diretor cultural do Centro Acadêmico Visconde de Cairu, foi preso em 1974 pelo DEOPS/SP, onde foi interrogado e torturado, resultando na perda de audição do ouvido direito.
Após sua soltura, ele continuou sendo perseguindo, precisando se exilar em Buenos Aires, Rússia, França, Bélgica e Itália até retornar ao Brasil com a lei da anistia de 1980.
O Estado de São Paulo apelou, alegando prescrição e ilegitimidade passiva, além de defender a ausência de provas suficientes para a responsabilidade pelos danos.
No entanto, o relator, desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint, afastou essas alegações, ressaltando que “são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”, conforme a súmula 647 do STJ.
O tribunal também reafirmou a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos atos dos agentes envolvidos.
“Não necessita de comprovação quanto à culpa do agente público envolvido”, bastando o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Além disso, o desembargador ressaltou que, considerando o contexto histórico e os documentos apresentados, “é verossímil a caracterização de tortura, considerado o período histórico abarcado, bem como os fatos públicos e notórios correspondentes ao modelo de atuação policial durante o regime militar”.
A decisão confirmou a condenação ao Estado de São Paulo, considerando a gravidade da conduta, o longo período decorrido e o caráter pedagógico da condenação, mantendo o valor da indenização inicialmente arbitrado e assegurando a incidência de juros desde o evento danoso.
- Processo: 1022381-45.2023.8.26.0562
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