A 1ª turma do TST declarou ser irregular a dispensa de dois médicos fiscais, que ocorreram por aposentadoria compulsória devido à idade.
Profissionais foram obrigados a se desligar num período em que a Constituição não previa aposentadoria compulsória para empregados públicos.
Entenda a ação
Os profissionais receberão indenização referente ao período entre a demissão e a entrada em vigor da EC 103/19, que passou a aplicar a aposentadoria compulsória também para empregados públicos.
Os médicos foram contratados em 2002 pelo CRM/MG - Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, após aprovação em concurso público.
Um deles tinha 72 anos na ocasião e o outro, 62. Após serem dispensados, eles ajuizaram reclamação trabalhista, alegando que não poderiam ter sido demitidos sem justa causa e pedindo a reintegração.
O CRM/MG argumentou que a Constituição Federal previa aposentadoria compulsória para servidores públicos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 ou 75 anos, conforme lei complementar.
O TRT da 3ª região indeferiu o pedido dos médicos. No entanto, ao analisar o recurso de revista dos médicos, em março de 2023, a 1ª turma do TST considerou as dispensas discriminatórias e determinou a reintegração.
Segundo o colegiado, a regra constitucional não se aplicava a empregados públicos regidos pela CLT, como os médicos, mas apenas a servidores estatutários.
TST
O CRM/MG então apresentou embargos de declaração, argumentando que a EC 103/19 estendeu a aposentadoria compulsória também aos empregados públicos.
O relator, ministro Dezena da Silva, afirmou que a mudança não pode ser aplicada retroativamente ao caso dos médicos, ou seja, a dispensa em 2014 foi irregular. No entanto, essa irregularidade cessou em 13/11/2019, data da vigência da Emenda Constitucional.
Com base nesse entendimento, a turma concedeu aos médicos indenização equivalente aos salários que teriam direito entre 22/9/2014 e 13/11/2019.
- Processo: 2007-38.2014.5.03.0010
Leia a decisão.
Com informações do TST.