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STJ: Não é possível usucapião de imóvel de sociedade de economia mista

Caso envolvia ocupação de terreno da Caesb, no DF, cuja função essencial é prestar serviços de saneamento.

8/10/2024

Por unanimidade, 3ª turma do STJ entendeu que não é possível usucapião de imóveis pertencentes a sociedades de economia mista que possuam destinação pública.

O colegiado analisou recurso especial interposto em ação de usucapião extraordinária, onde os autores reivindicavam a propriedade de uma fração de 7.866 m² localizada no Distrito Federal, pertencente à Caesb, sociedade de economia mista que presta serviços de saneamento básico.

Os autores da ação alegaram que ocupavam o imóvel de forma contínua, pública e pacífica há mais de 15 anos, com "animus domini", requisitos para a aquisição por usucapião extraordinária, conforme o CC.

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No entanto, o STJ manteve o entendimento das instâncias inferiores de que o imóvel possui destinação pública, o que impede o reconhecimento da usucapião.

No voto, ministra Nancy Andrighi destacou que a ocupação por particulares de imóveis destinados ao uso público não pode ser protegida juridicamente, caracterizando-se como mera detenção.

Frisou que, sendo o imóvel parte de uma sociedade de economia mista com função pública, este se sujeito ao regime de bens públicos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 

Veja trecho do voto da ministra:

Nancy afirmou que a ocupação ilícita de imóveis de sociedades de economia mista com destinação pública não gera direitos possessórios protegidos, e a sua reintegração pela estatal é medida obrigatória, independentemente de tutela judicial, diante do poder-dever da administração de preservar o patrimônio público.

Refutou argumentos de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o julgamento foi devidamente fundamentado com base nos elementos constantes dos autos.

A relatora também ressaltou que, ao pleitear a manutenção de posse em caráter liminar, os autores abriram a possibilidade de a Caesb, em sua contestação, formular pedido de reintegração de posse, conforme previsto no art. 556 do CPC.

Ainda, reforçou que inércia, ou eventual abandono de imóveis públicos, não altera sua natureza jurídica, sendo insuscetíveis de usucapião.

Destacou que bens destinados à prestação de serviços públicos, mesmo desocupados, preservam característica de atender à coletividade, não podendo ser confundido abandono com esbulho.

Ademais, entendeu pela possibilidade de a administração pública cobrar indenização dos ocupantes por utilização indevida do bem, evitando o enriquecimento sem causa.

No caso em análise, a ministra salientou que a área ocupada é estratégica para a expansão dos serviços de abastecimento de água no Distrito Federal, reforçando a impossibilidade de usucapião. 

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