Nesta quinta-feira, 3, STF, em sessão plenária, fixou tese acerca da possibilidade de recurso, e novo julgamento, após absolvição pelo tribunal do Júri com base em quesito genérico (clemência).
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Os ministros formularam a seguinte tese:
"É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.
O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos."
Assim, a Corte admitiu a apelação e a realização de novo julgamento, com base no art. 593, III, "d", do CPP nas situações em que a decisão dos jurados, fundamentada em um quesito genérico, seja considerada pela acusação como manifestamente contrária às provas contidas nos autos.
Isso significa que, se a acusação acreditar que a decisão dos jurados não está consoante o provado no processo, pode pedir a revisão dessa decisão via recursal.
No entanto, o tribunal de apelação não poderá determinar a realização de novo julgamento de forma automática.
Se, durante o julgamento, foi apresentada tese de clemência - ou seja, absolvição por motivos de misericórdia - e ela tiver sido aceita, o tribunal deve respeitar a decisão se estiver em harmonia com os direitos constitucionais, os entendimentos consolidados do STF e as provas apresentadas no processo.
O colegiado também deu provimento em parte, no caso concreto, determinando a devolução dos autos ao tribunal de apelação para o analisar nos termos da tese.
- Processo: ARE 1.225.185