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STJ: Ministro valida penhora de imóvel alienado para pagar dívida condominial

Condição exige citação prévia do credor fiduciário, que pode optar por quitar o débito condominial.

2/10/2024

Em decisão monocrática, o ministro Raul Araújo, do STJ, autorizou a penhora de um imóvel alienado fiduciariamente para o pagamento de dívida condominial, desde que o credor fiduciário seja previamente citado.

A decisão reforma o acórdão que havia negado a possibilidade de penhora sob o argumento de que o imóvel pertencia ao agente financiador, e não ao devedor, limitando a penhora apenas aos direitos aquisitivos.

O caso envolve um condomínio residencial que buscava a penhora de um imóvel para a quitação de débitos condominiais, mesmo estando o imóvel alienado fiduciariamente.

Imóvel alienado pode ser penhorado para pagar dívida de condomínio.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

A decisão do TJ/SP havia rejeitado a penhora com base no entendimento de que a propriedade do bem era do credor fiduciário, não podendo recair sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos aquisitivos do comprador.

No entanto, o ministro, ao analisar o recurso, citou precedentes do STJ, afirmando que, devido à natureza propter rem das despesas condominiais, é possível a penhora do imóvel, mesmo que esteja alienado fiduciariamente.

Com isso, reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida condominial, devendo o condomínio promover a prévia citação também do credor fiduciário, para que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial.

O condomínio é defendido pelo advogado Tiago de Souza Nogueira, sócio do escritório Pupin, Macchi, Cavalleri Nogueira Sociedade de Advogados.

Veja a decisão.

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