A 4ª turma do TRF da 3ª região garantiu a mulher a posse definitiva de um papagaio da espécie "Amazona aestiva" e ordenou ao Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que concedesse a licença ambiental necessária.
A mulher argumentou que possui a ave, conhecida como “papagaio verdadeiro”, desde 1991, e que sua criação estava em conformidade com as normas vigentes à época. Apesar da sentença inicial ter confirmado seu direito de manter o animal, o Ibama recorreu ao TRF-3.
De acordo com a lei de crimes ambientais (9.605/98), a criação de animais silvestres depende de autorização de autoridade competente, gerando debate sobre a aplicação dessa exigência para casos anteriores à vigência da lei.
A relatora do processo, desembargadora Federal Mônica Nobre, observou a existência de uma lacuna normativa e aplicou o princípio da irretroatividade da lei.
“A atual legislação não oferece solução para a criação de animais silvestres retirados da natureza sob a vigência da Lei nº 5.197/67."
Segundo ela, não seria razoável que uma conduta anteriormente legal, como criar um animal com expectativa de vida de 80 anos, se tornasse ilícita sem a criação de regras de transição para quem já possuía esses animais.
Dessa forma, a 4ª turma garantiu à proprietária o direito à posse definitiva do papagaio "Otcho".
- Processo: 0001208-28.2013.4.03.6116
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