A 13ª turma do TRF da 1ª região reformou sentença que autorizava a adesão de uma empresa a um programa de parcelamento de débitos tributários. A peculiaridade do caso reside no fato de que a empresa não apresentou a declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito tributário, nem a desistência de recursos administrativos, documentos exigidos para a adesão ao programa.
A União argumentou que a adesão a programas de parcelamento de débitos, por se tratar de um benefício fiscal, está condicionada ao cumprimento de requisitos legais, incluindo a apresentação da declaração mencionada. A alegação encontra respaldo na lei 12.249/10, que prevê a obrigatoriedade da documentação. Diante da ausência da declaração, o pedido de parcelamento foi negado.
Embora o STJ admita a flexibilização de regras formais em situações específicas, como nos casos em que o contribuinte age de boa-fé e não há prejuízo para a administração pública, o relator do caso, desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a empresa solicitou a dispensa da apresentação da documentação, o que contraria a legislação vigente.
“Não há, portanto, qualquer irregularidade em se exigir daquele que pretender aderir a programas de parcelamentos o cumprimento das condições legalmente impostas, como no caso dos autos, em que a impetrante requereu que fosse desobrigada da apresentação de documentação relativa à declaração de inexistência de ação judicial, renúncia a direitos e desistência de recursos administrativos”, concluiu o relator.
O voto do relator foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: 1001445-94.2016.4.01.3400
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