A 5ª turma do TST condenou o município de Mirandópolis/SP a indenizar em R$ 200 mil por danos morais à viúva de um motorista de ambulância que faleceu em um acidente com o veículo.
Entretanto, o colegiado considerou que a atividade de motorista de ambulância é de alto risco, aplicando a responsabilidade civil objetiva, que não depende de prova de culpa.
De acordo com os autos, o motorista transportava cinco pacientes para hemodiálise em um hospital quando perdeu o controle da ambulância, que capotou. A perícia confirmou que tanto as condições do veículo quanto da estrada eram normais e que a velocidade registrada era de 120 km/h, acima do permitido.
Todas as pessoas a bordo morreram no acidente.
A viúva do motorista moveu uma ação na vara do trabalho de Andradina/SP, mas o juízo negou a indenização. Ela recorreu ao TRT da 15ª região, que manteve a decisão.
O município argumentou que houve culpa exclusiva da vítima, que estaria em alta velocidade.
O tribunal concluiu que o motorista foi o único responsável pelo acidente por estar em alta velocidade e que seria necessário comprovar a culpa do município, ou seja, sua responsabilidade subjetiva.
No entanto, ao recorrer ao TST, a viúva alegou que o TRT ignorou que a perícia não havia apontado a velocidade como fator determinante do acidente. Ela também mencionou que seu marido trabalhava em jornada excessiva e estava há mais de cinco anos sem férias, o que teria causado fadiga, contribuindo para o acidente.
Para a relatora do caso, ministra Morgana Richa, a alta velocidade é, na verdade, um dos elementos que agravam o risco inerente à atividade de motorista de ambulância. Conforme explicou, esse fator não é suficiente para responsabilizar exclusivamente o motorista pelo acidente.
Richa ressaltou que a jurisprudência do TST reconhece a responsabilidade objetiva, que dispensa a prova de culpa, quando o empregado exerce uma atividade que oferece risco à sua integridade física ou mental.
Ainda, a ministra lembrou que o TST considera a condução de veículos em rodovias uma atividade de risco, pois "o motorista está exposto a um risco maior e diferenciado, diferente daquele a que se sujeita um motorista comum".
- Processo: 2223-90.2012.5.15.0056
Leia a decisão.
Com informações do TST.