A 2ª seção do STJ decidiu que é possível apresentar a comprovação documental da indisponibilidade do sistema eletrônico do Poder Judiciário em momento posterior à interposição do recurso.
A decisão foi tomada durante o julgamento de embargos de divergência, que buscavam resolver um conflito de interpretações entre as duas turmas de Direito Privado do Tribunal. No caso, a parte questionava uma decisão da 4ª turma, que havia considerado seu agravo interno intempestivo porque o relatório de indisponibilidade do sistema não foi apresentado no momento da interposição do recurso.
O recorrente apontou decisões anteriores da 3ª turma com entendimento contrário, que permitiam a comprovação posterior da indisponibilidade.
Falha técnica não pode impedir a ampla defesa
A relatora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, conforme o artigo 10 da lei do processo eletrônico, a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal automaticamente adia o vencimento do prazo para o primeiro dia útil seguinte após a solução do problema.
A ministra destacou que o artigo 224, parágrafo 1º, do CPC deve ser interpretado de maneira favorável ao direito à ampla defesa, evitando restrições infundadas. Segundo ela, a parte recorrente não pode ser prejudicada por uma falha técnica no sistema eletrônico do tribunal. "Este Tribunal da Cidadania não pode admitir que a parte seja impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica imputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos há fundamentação legal para tanto", afirmou.
Não é razoável exigir documento que não cabe à parte produzir
A ministra Nancy Andrighi também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico sem comprovação oficial não permite o reconhecimento da tempestividade do recurso.
Ela destacou que o artigo 10 da resolução 185 do CNJ estabelece que o relatório de interrupções, necessário para comprovar a instabilidade do sistema, deve ser disponibilizado no site do tribunal. No entanto, por questões técnicas, esse documento nem sempre está disponível no prazo ideal, que seria até as 12h do dia seguinte à indisponibilidade.
A ministra concluiu que "é desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro".
- Processo: EAREsp 2.211.940
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