A juíza Denise Terezinha Corrêa de Melo, da 2ª vara Cível de Toledo/PR, determinou que um restaurante indenize uma cliente em R$ 5 mil por danos morais, após utilizar sua imagem sem autorização em campanhas publicitárias veiculadas nas redes sociais. Para a magistrada, independentemente da ausência de cunho ofensivo nas publicações, o direito à imagem é personalíssimo, e sua utilização indevida gera o dever de indenizar.
De acordo com os autos, a autora teve sua foto divulgada pelo estabelecimento em pelo menos três ocasiões, incluindo uma publicação comemorativa no Dia Internacional da Mulher.
O réu argumentou que a autora havia autorizado o uso da foto e que não houve qualquer prejuízo à sua imagem.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a violação do direito de imagem da autora, previsto na Constituição Federal. Além disso, destacou que o uso da imagem para fins comerciais sem autorização configura dano moral, ainda que a publicação não tenha conteúdo depreciativo ou vexatório.
A juíza afirmou que, independentemente da ausência de cunho ofensivo nas publicações, o direito à imagem é personalíssimo, e sua utilização indevida gera o dever de indenizar.
“A imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, a emanação da própria pessoa, e a essência dos caracteres físicos que a individualizam. A sua reprodução, consequentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua própria utilização indevida.”
Além da indenização, o restaurante foi condenado a se abster de publicar novamente imagens da autora em suas redes sociais, sob pena de multa de R$ 500 por nova publicação indevida.
A advogada Kátia Bento Felipe, do escritório Bento Felipe Advocacia, em parceria com o advogado Antonio Nichel, do escritório Nichel Advocaci, atuaram na causa.
- Processo: 0004104-86.2023.8.16.0170
Confira aqui a sentença.