O STJ absolveu um réu condenado por ameaça no contexto de violência doméstica, ao concluir que não havia provas suficientes além do depoimento da vítima para sustentar a condenação. A decisão foi tomada pelo desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, que deu provimento parcial ao recurso especial interposto pela defesa, absolvendo o réu com base no artigo 386, inciso II, do Código Penal.
A ação judicial teve início na Justiça do RS, onde o réu foi condenado a um ano e oito dias de detenção, sob a acusação de ameaçar sua ex-companheira. A sentença foi posteriormente modificada em segunda instância, com a pena sendo reduzida para um ano e cinco dias de detenção, além da concessão do benefício do sursis bienal, que permite a suspensão condicional da pena mediante o cumprimento de condições.
Segundo o relato da vítima, o acusado não teria aceitado o fim do relacionamento e passou a persegui-la, proferindo ameaças que a fizeram temer por sua vida. As instâncias inferiores basearam a condenação principalmente no depoimento da vítima.
O ponto central para a absolvição foi a falta de outros elementos probatórios que corroborassem a palavra da vítima. Embora o relator Otávio de Almeida Toledo tenha reconhecido a importância do depoimento da vítima em casos de violência doméstica, ele enfatizou que, para a condenação, é necessário que existam outras provas que sustentem a acusação.
Como essa exigência não foi atendida, o STJ determinou a absolvição do réu, aplicando o artigo 386, inciso II, do Código Penal, que prevê a absolvição por insuficiência de provas.
O réu foi defendido pelo advogado criminalista Claudio Gastão da Rosa Filho. "A palavra das vítimas nesse tipo de crime deve ter sempre extrema credibilidade, pois geralmente ele é cometido às escondidas, o que não aconteceu no caso. Mesmo tendo supostamente ocorrido numa via pública, nenhuma câmera nas redondezas, nenhuma testemunha confirmou o que ela diz", ressalta Gastão Filho.
- Processo: REsp 2.008.097
Veja a decisão.