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Nova lei: Filhos de vítimas de violência e presos terão atendimento psicossocial

A mudança busca garantir suporte psicológico e social a jovens em situação de vulnerabilidade familiar.

26/9/2024

A lei 14.987/24, sancionada nesta quinta-feira, 26, pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, altera o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente para estender o direito ao atendimento psicossocial a crianças e adolescentes cujos pais ou responsáveis foram vítimas de violência grave ou estão presos em regime fechado. A mudança busca garantir suporte psicológico e social a jovens em situação de vulnerabilidade familiar.

A alteração no ECA foi feita no artigo 87, inciso III, que já previa atendimento psicossocial a vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Com a nova redação, o direito passa a abranger também filhos de pessoas gravemente vitimadas por violência ou que estejam cumprindo pena em regime fechado, ampliando o escopo de proteção.

O atendimento psicossocial oferecido a essas crianças e adolescentes consiste em uma assistência integrada, com acompanhamento psicológico e apoio social. O objetivo é mitigar os efeitos negativos que situações de violência ou encarceramento dos pais podem ter no desenvolvimento emocional e social desses jovens.

A lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação oficial.

Filhos de vítimas de violência e presos terão atendimento psicossocial.(Imagem: Freepik)

Leia a íntegra da norma:

______

LEI Nº 14.987, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Vigência

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado.

Art. 2º O inciso III do caput do art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.87.................................................................................................................

.............................................................................................................................

III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado;

....................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 25 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Osmar Ribeiro de Almeida Junior

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Nísia Verônica Trindade Lima

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