A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve a sentença que reconheceu a covid-19 como doença do trabalho em favor de um chefe hospitalar que contraiu o vírus durante suas atividades. O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais. O profissional, responsável por cadastros, marcações e internações, circulava por áreas de risco no hospital, como a UTI e o Pronto-Socorro, sendo exposto a diversas patologias.
A desembargadora relatora Maria de Lourdes Antonio citou entendimento do STF, que não definiu a covid-19 como doença ocupacional de forma geral, ressaltando que cada caso deve ser analisado individualmente. Para ela, a responsabilidade objetiva da instituição é clara, uma vez que o reclamante trabalhou presencialmente em um ambiente de alto risco de contágio, mesmo não atuando na linha de frente como médico ou enfermeiro.
A decisão também destacou a ausência de provas de que a contaminação ocorreu fora do hospital ou de que o réu adotou todas as medidas preventivas para evitar o contágio de seus empregados.
Por fim, a relatora afirmou que o dano moral é presumido em casos como este, pois o reclamante contraiu covid-19 em maio de 2020, durante um período crítico da pandemia, quando ainda não havia vacinas e os riscos de complicações e morte eram amplamente reconhecidos.
- Processo: 1000983-03.2022.5.02.0075
Leia o acórdão.