A 7ª turma do TRT da 4ªregião confirmou a condenação de empresa de engenharia ao pagamento de horas extras a instalador que teve seu registro de ponto fraudado. A decisão, que manteve a sentença, determinou valor provisório de R$ 40 mil.
O trabalhador afirmou que, durante os mais de dois anos em que esteve empregado, sua jornada variava entre 12 e 14 horas por dia, de segunda a sábado, com dois domingos trabalhados por mês e plantões noturnos de nove horas.
Ele alegou que o intervalo para descanso e alimentação era de apenas 20 minutos, e que não recebia pagamento pelas horas extras nem folgas compensatórias.
Segundo o instalador, a empresa o obrigava a registrar um horário predeterminado, diferente daquele efetivamente trabalhado, e as marcações eram alteradas para que aparentassem estar dentro dos limites legais.
Os registros de ponto apresentados pela empresa não correspondiam à jornada alegada pelo trabalhador. Após a realização de perícia nos documentos, foi constatado que os registros haviam sido preenchidos por, no mínimo, duas pessoas. Uma testemunha também confirmou que, em algumas ocasiões, os cartões-ponto precisavam ser substituídos até que fossem aceitos pela empresa.
“O laudo pericial é claro ao concluir que os registros de horário nos cartões-ponto do reclamante foram feitos não apenas por ele, mas por pelo menos mais uma pessoa”, afirmou a juíza.
Com base no depoimento do autor, de uma testemunha e no princípio da razoabilidade, a magistrada fixou a jornada de trabalho e determinou o pagamento das horas extras e intervalos não concedidos, além dos reflexos correspondentes.
A jornada estipulada foi das 7h às 19h de segunda a sexta-feira, com extensão até as 20h em três dias da semana, e intervalos de 45 minutos a uma hora. Aos sábados, a jornada foi fixada das 7h30 às 20h, com uma hora de intervalo. Nos domingos e feriados, foram considerados os horários registrados nos cartões-ponto.
A empresa recorreu da decisão, e o trabalhador apresentou recurso adesivo. O relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, avaliou que as provas eram suficientes para demonstrar a fraude nos registros de horário.
“A sentença foi correta ao declarar a invalidez dos cartões-ponto como prova da jornada efetivamente realizada pelo autor”, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e João Pedro Silvestrin. Ainda cabe recurso da decisão.
Informações: TRT-4.