A 7ª turma do TRT da 3ª região decidiu, por maioria, isentar um reclamante do pagamento de custas processuais. A decisão considerou as dificuldades técnicas enfrentadas pelo trabalhador para participar de uma audiência telepresencial. O juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso, entendeu que os problemas enfrentados pelo autor para habilitar o áudio e o vídeo durante a sessão virtual justificaram a sua ausência.
O reclamante, um trabalhador da construção civil com renda mensal aproximada de R$ 2,5 mil e sem registro em carteira de trabalho, teve seu processo arquivado pela juíza de primeiro grau por ausência injustificada na audiência virtual.
Na sentença proferida pela 23ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a juíza afirmou que havia uma pessoa na sala virtual registrada com o mesmo nome do reclamante, “porém, sem conseguir habilitar áudio e vídeo, não há como identificar se, efetivamente, trata-se ou não do reclamante”.
Diante disso, concluiu que o autor se ausentou injustificadamente da audiência e arquivou o processo, condenando-o ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 755,30, calculadas sobre o valor de R$ 37.764,93, atribuído à causa, conforme o art. 844, parágrafo 2º da CLT.
A decisão foi parcialmente reformada pelo TRT, que reconheceu a tentativa do reclamante de se conectar à audiência e ressaltou sua condição de hipossuficiência. O recurso do reclamante, que alegou problemas de saúde e precariedade tecnológica, foi acolhido para considerar a ausência justificada e isentá-lo do pagamento das custas processuais.
O relator argumentou que “não cabe a cobrança de custas em face do autor ausente à audiência de instrução e julgamento, quando os elementos dos autos convencem quanto à dificuldade de conexão para participação à assentada telepresencial”.
Entretanto, o arquivamento do processo foi mantido, sob o fundamento de que o autor não conseguiu estabelecer a conexão. “A evidente hipossuficiência torna plausível a dificuldade de acesso on-line. Nesse contexto, concluo que a ausência foi justificada, motivo pelo qual não cabe a cobrança das custas”, concluiu o relator.
- Processo: 0010641-66.2023.5.03.0023
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