Funcionário que sofreu acidente de trabalho e ajuizou ação indenizatória após 12 anos do ocorrido tem ação negada.
Decisão liminar é do desembargador do TRT da 8ª região, após observar a prescrição das pretensões condenatórias, segundo o art. 7º da Constituição Federal.
Conforme os autos, um ex-funcionário sofreu um acidente de trabalho em 2006 ao cair em um buraco durante sua jornada.
Como resultado, permaneceu afastado, recebendo auxílio-acidentário até fevereiro de 2012, quando o benefício foi encerrado, momento em que tomou plena ciência do dano e de sua extensão.
O trabalhador, então, ajuizou ação de indenização pelo acidente em março de 2024, que, em 1ª instância, teve seu pedido negado por prescrição das pretensões condenatórias.
Ao avaliar a liminar, o relator do caso, desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha, manteve a decisão de 1ª instância ao concluir que o ajuizamento da ação excedeu o prazo legal de cinco anos previsto na Constituição.
“Restou incontroverso que a alta previdenciária ocorreu em 29/2/2012, sendo a presente demanda ajuizada apenas em 26/3/2024, ou seja, praticamente 12 anos depois, razão pela qual transcorreu o prazo de cinco anos previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, para pleitear o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.”
Além disso, destacou a súmula 230 do STF e a súmula 278 do STJ, que tratam do prazo prescricional para a ação de indenização por acidente de trabalho.
De acordo com essas súmulas, o prazo começa a contar a partir da data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que, no caso, ocorreu com a alta previdenciária em 2012.
Dessa forma, ao observar a prescrição das pretensões condenatórias, o desembargador negou seguimento à ação autoral.
O escritório André Serrão Advogados Associados atua pela empresa.
Processo: 0000225-27.2024.5.08.0003
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