Síndico deverá pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais a uma moradora que foi alvo de ofensas, xingamentos e ameaças feitas por ele via WhatsApp. A decisão é da juíza de Direito Lamisse Roder Feguri, do 5º JEC de Cuiabá/MT, que considerou que o comportamento intimidador e desrespeitoso do homem gera indenização.
A controvérsia surgiu quando o síndico acusou a vizinha de ter danificado intencionalmente o seu veículo.
Conforme as provas apresentadas, o síndico utilizou um "vocabulário chulo" ao se dirigir à moradora, empregando diversos termos ofensivos com o intuito, segundo a juíza, de "ofendê-la" como mulher.
Além disso, o reclamado em várias ocasiões também proferiu ameaças, dizendo: "se pode sumir do planeta fia, se vai ficar sem perna e sem moto"; "eu vou taca fogo em você e na sua moto"; "eu te acho até no inferno, não durmo enquanto não te achar, juro pela alma da minha filha"; "não te acha hoje te pego na segunda, mais se vai paga" (sic).
A juíza concluiu que o conflito ocorreu no âmbito pessoal entre as partes envolvidas, e não no exercício da função de síndico, excluindo assim o condomínio do processo.
A magistrada também observou que a vizinha, em vez de revidar as ofensas, procurou dialogar e compreender o motivo do comportamento do síndico.
Foi agendada uma audiência de conciliação pelo Juizado Especial, no entanto, o síndico não compareceu, o que resultou em revelia e na presunção de veracidade das alegações da autora.
"No caso concreto, não é preciso muito esforço para se constatar que o reclamado ultrapassou os limites daquilo que se pode considerar um 'desentendimento entre vizinhos', mediante atitudes que visavam, em verdade, o menoscabo da ofendida e que, obviamente, tornou insuportável a convivência. O Poder Judiciário não pode simplesmente ignorar o ocorrido. Ou seja, a punição judicial decorre do excesso."
Ainda na análise da juíza, as mensagens de WhatsApp anexadas ao processo pela autora e não contestadas pelo reclamado confirmam a veracidade dos fatos relatados, evidenciando um comportamento claramente intimidador e desrespeitoso.
A jurisprudência consolidada reconhece que "mensagens ofensivas e ameaçadoras enviadas por meio de aplicativos de comunicação" constituem dano moral passível de reparação, conforme entendimento prevalente nos tribunais superiores, que aceitam como válidas as provas obtidas por esse meio de comunicação.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações o TJ/MT.