Universitária reprovada em banca de heteroidentificação após cinco anos da entrega de autodeclaração racial no ato da matrícula poderá concluir graduação.
A decisão foi proferida pelo juiz de Direito José Batista de Andrade, da 1ª Vara Cível do Crato/CE, que entendeu ser "injusta" a convocação para o procedimento após anos da inscrição da candidata no curso.
A estudante ingressou em uma universidade através do sistema de cotas étnico-raciais. No entanto, cinco anos após o início de seu curso, a instituição, seguindo uma recomendação do Ministério Público Estadual, determinou que a estudante fosse submetida a um processo de heteroidentificação para confirmar a sua autodeclaração étnica.
O processo resultou na ordem para sua exclusão do curso. Dessa forma, a autora buscou a Justiça.
Após analisar o caso, o magistrado ressaltou que o edital do processo seletivo não trazia qualquer previsão sobre a verificação da autodeclaração racial feita pelos candidatos.
“A convocação da promovente para realizar matrícula no processo seletivo se deu pelo Edital nº 08/2018-GR, que exigiu a apresentação da autodeclaração étnica (negro, pardo, indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas), sem menção a qualquer outro critério de avaliação a que tivesse que se submeter visando avaliar a fidedignidade da declaração”.
O juiz também destacou o lapso temporal entre a inscrição da candidata e a convocação para o procedimento de heteroidentificação.
“Não se afasta o dever da universidade em examinar as declarações de etnia racial apresentadas pelos candidatos. O problema está na realização de tal procedimento somente depois de cinco anos do início do curso, com decisão retroativa à época de ingresso da aluna e, ainda, sem qualquer previsão no edital.”
Na decisão, o magistrado considerou ser “completamente injusto que, após mais de cinco anos, a requerente venha a ser afastada do referido curso, depois de ter ingressado na dita universidade de acordo com as regras instituídas pela própria instituição de ensino superior” e suspendeu o ato que determinou a submissão da estudante ao exame de heteroidentificação, bem como o resultado do mesmo.
Segundo o advogado Israel Mattozo, sócio fundador do escritório de advocacia Mattozo & Freitas, que defende a candidata, a convocação dos alunos feriu o princípio da vinculação ao edital, “um dos pilares fundamentais que rege a conduta administrativa”, destacou.
“O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a obrigatoriedade da heteroidentificação para validar as cotas raciais no ensino superior público. Portanto, não houve ilegalidade no edital. Por isso, é preciso respeitá-lo.”
- Processo: 3002328-48.2024.8.06.0071
Leia a decisão.