A 2ª turma do TST manteve decisão de reintegrar um carteiro dos Correios que havia sido demitido por justa causa devido a faltas injustificadas. Ficou comprovado que ele sofria de "síndrome de dependência do álcool", e, de acordo com a jurisprudência do TST, essa condição é uma doença, não um desvio de conduta.
Na reclamação trabalhista, o carteiro relatou que havia sido internado várias vezes em instituições psiquiátricas conveniadas ao plano de saúde da ECT, mas que não conseguia superar o alcoolismo.
Ele afirmou que sua saúde mental era conhecida pela empresa, tanto que o gestor da unidade o havia encaminhado para tratamento. Mesmo assim, em 2017, após 13 anos de serviço, foi dispensado por justa causa devido às faltas injustificadas.
A ECT defendeu-se, afirmando que forneceu todo o apoio necessário ao empregado, incluindo-o num programa interno para dependentes de álcool e drogas de 2008 a 2016. A empresa afirmou que o carteiro acumulou mais de 205 faltas injustificadas e várias suspensões, mas essas sanções não surtiram o efeito esperado.
Além disso, destacou que ele teve a chance de se justificar durante o processo administrativo, mas não o fez.
O juízo da 36ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG anulou a justa causa, determinou a reintegração do carteiro e condenou a ECT a pagar R$ 5 mil por danos morais.
O perito concluiu que o trabalhador estava inapto para o trabalho e que sua condição de saúde foi determinante para as faltas que levaram à dispensa. O TRT da 3ª região manteve essa decisão.
A ECT, ao tentar reverter a decisão no TST, alegou que "seria temerário" manter o vínculo de emprego.
No entanto, a ministra Maria Helena Mallmann ressaltou que a OMS reconhece o alcoolismo como "doença crônica" que compromete o discernimento dos atos.
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o alcoolismo crônico como doença no Código Internacional de Doenças (CID), classificado como 'síndrome de dependência do álcool' (referência F-10.2), que gera compulsão e retira a capacidade de discernimento do indivíduo sobre seus atos, não se tratando de um desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho"."
Segundo a ministra, essa condição não é "um desvio de conduta" que justifique a dispensa por justa causa.
"O trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental, por uso crônico de álcool ou outras substâncias psicoativas, que comprometem as funções cognitivas do indivíduo, não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa".
- Processo: 10648-83.2018.5.03.0136
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Com informações do TST.