O juiz de Direito Guilherme De Paula Nascente Nunes, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP, negou o pedido de Alexandre Ferreira Lima Abrão, filho do falecido vocalista da banda, Chorão, de que os ex-integrantes da banda infringiram o uso da marca "Charlie Brown Jr." determinada em contrato.
O caso envolvia uma disputa entre Alexandre, que é titular de marcas relacionadas ao grupo, e os ex-integrantes da banda, Marcão e Thiago Castanho.
A ação foi motivada pelo uso das marcas "Charlie Brown Jr." e "CBJR" em shows realizados pelos músicos. As partes teriam firmado um contrato de titularidade de marcas, no qual os músicos teriam se comprometido a não utilizar ou reivindicar qualquer direito sobre a marca "Charlie Brown Jr."
Apesar disso, Alexandre, que administra o espólio de Chorão, alegou que uma cláusula desse contrato foi descumprida, uma vez que os ex-integrantes da banda não só pleitearam a anulação do registro da marca como também fez uso indevido do nome em publicidades e shows promovidos em diversas cidades do Brasil.
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Marcão e Thiago Castanho, alegaram que, além de serem membros fundadores da banda, têm direitos sobre o nome "Charlie Brown Jr." e que o uso das marcas foi feito de acordo com os contratos firmados com o próprio Alexandre.
A defesa ainda sustentou que a utilização do nome era parte de seus direitos profissionais, uma vez que ambos participaram da criação e consolidação da banda ao longo dos anos.
Na decisão, o juiz concordou com os músicos, ressaltando que, embora Alexandre seja o titular das marcas registradas, os ex-integrantes da banda têm o direito de se identificar como membros fundadores do grupo e utilizar a marca "Charlie Brown Jr." no exercício de suas atividades profissionais.
Segundo a sentença, o contrato entre as partes permitia que os músicos usassem os nomes "Marcão Charlie Brown Jr." e "Thiago Castanho CBJR" em suas apresentações, desde que respeitassem a proporção e o contexto estabelecido para o uso da marca.
"A proteção às marcas dos autores não impõe a abstenção da referência ao nome 'Charlie Brown Jr.' por ex-integrantes da banda que, de fato, são responsáveis pela consolidação de seu nome."
Ele ainda reforçou que o sucesso da banda foi fruto do trabalho coletivo e que seria injusto impedir os ex-integrantes de fazerem referência ao nome da banda em suas apresentações.
"A banda não alcançou sucesso por causa da marca, mas sim a marca tem sua relevância por conta do exitoso trabalho desempenhado por seus integrantes."
Além de julgar improcedente o pedido de Alexandre, o juiz também deferiu, parcialmente, a reconvenção dos réus, determinando que o titular das marcas transfira a titularidade das marcas "La Familia Charlie Brown Jr." e "La Família CBJR" para titularidade conjunta, no percentual de 33,3% para cada uma das partes.
A sentença ainda estabeleceu multa diária de R$ 1 mil limitada a R$ 50 mil caso a cessão das marcas não seja realizada dentro do prazo estabelecido.
- Processo: 1178856-57.2023.8.26.0100
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