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Maioria do STF limita exceção de inelegibilidade a julgamentos de Tribunais de Contas

O julgamento, que será finalizado na noite desta sexta-feira, 13, está inserido no Tema 1.304 de repercussão geral.

13/9/2024

O STF formou maioria para decidir que a exceção de inelegibilidade prevista no § 4º-A da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos em que as contas de gestores públicos são julgadas pelos Tribunais de Contas, excluindo a possibilidade de extensão aos julgamentos realizados pelo Legislativo. O julgamento, que será finalizado na noite desta sexta-feira, 13, está inserido no Tema 1.304 de repercussão geral.

A norma foi modificada pela LC 184/21 e prevê que a inelegibilidade não se aplica a gestores públicos cujas contas tenham sido rejeitadas "sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa".

O ponto central da discussão é se essa exceção também se aplica a julgamentos de contas realizados pelo Legislativo ou se está restrita aos Tribunais de Contas.

Chefes do Executivo ficam inelegíveis com contas rejeitadas pelo Legislativo, define maioria do STF.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

O caso que levou essa questão ao STF envolve um ex-prefeito de Rio Claro/SP. Ele teve suas contas dos anos de 2018 e 2019, referentes ao período em que esteve à frente da prefeitura, rejeitadas pela Câmara Municipal. Em razão disso, o TSE negou o registro de sua candidatura ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022, com base no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da lei de inelegibilidade.

Essa norma prevê que, quando as contas de um chefe do Executivo são rejeitadas por decisão irrecorrível, e essa rejeição envolve irregularidades configurando ato doloso de improbidade administrativa, o político fica inelegível por oito anos.

O § 4º-A, incluído na lei em 2021, estabelece uma exceção: quando as contas forem rejeitadas sem imputação de débito, ou seja, sem a necessidade de ressarcir os cofres públicos, e quando a sanção se limitar à aplicação de multa, a inelegibilidade não se aplica.

O STF agora discute se essa exceção pode ser usada também nos casos em que o Legislativo julga as contas do chefe do Executivo ou se ela é restrita a julgamentos realizados pelos Tribunais de Contas.

O relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, votou pela manutenção do entendimento do TSE, segundo o qual a exceção prevista no § 4º-A se aplica apenas aos casos em que as contas são julgadas pelos Tribunais de Contas. O ministro argumentou que, segundo a Constituição, os Tribunais de Contas possuem competência técnica para analisar as contas dos gestores públicos e aplicar penalidades, como imputação de débito e multas. No entanto, no caso de chefes do Executivo, os Tribunais de Contas emitem apenas pareceres prévios, cabendo ao Legislativo o julgamento final dessas contas.

Gilmar Mendes destacou que o julgamento feito pelo Legislativo tem caráter político-administrativo, não permitindo a imposição de penalidades como a imputação de débito. Ele afirmou que os pareceres emitidos pelos Tribunais de Contas, mesmo que recomendem a rejeição das contas, não geram efeitos imediatos de inelegibilidade sem a manifestação final do Legislativo.

O ministro também ressaltou que o objetivo da introdução do § 4º-A foi impedir que gestores públicos fossem punidos por infrações meramente formais, sem dano ao erário ou enriquecimento ilícito.

Além disso, o relator argumentou que seria desproporcional excluir automaticamente a inelegibilidade de chefes do Executivo quando suas contas fossem rejeitadas pelo Legislativo, apenas porque não houve imputação de débito ou multa. Como o julgamento das contas pelos Legislativos não envolve a aplicação de penalidades financeiras, ele considerou correta a interpretação do TSE de restringir a aplicação do § 4º-A aos Tribunais de Contas.

Até o momento, o voto de Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin e Cármen Lúcia, formando maioria no plenário virtual do STF.

Eis a tese para fins de repercussão geral:

“É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas.”

Leia o voto do relator.

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